- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2014
- Data de publicação
- 12/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 06/02/2014, p. 12/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7, STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS PELA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. NOVA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Observo que a decisão recorrida não foi omissa, e, fundamentadamente, entendeu que não houve reformatio em pejus, sendo certo que a alegada omissão se revela, na verdade, mero inconformismo da parte com o resultado do julgado. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. O Eg. Tribunal de origem ao analisar o art. 59, do Código Penal, fixou a pena-base acima do mínimo legal, de forma suficientemente fundamentada, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fazendo incidir o óbice da Súmula 7, STJ a desconstituição de tal entendimento. 4. A Eg. Tribunal a quo ao alterar a classificação do delito de roubo para furto qualificado, de maneira suficientemente fundamentada, efetuou nova individualização da reprimenda para fixar a pena-base. Assim, não procede o argumento de que a Corte de origem não poderia fixar o aumento da nova pena-base em percentual maior do que o fixado pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 412.216/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 12/2/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.