JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/02/2014
Data de publicação
12/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 06/02/2014, p. 12/02/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7, STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS PELA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. NOVA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Observo que a decisão recorrida não foi omissa, e, fundamentadamente, entendeu que não houve reformatio em pejus, sendo certo que a alegada omissão se revela, na verdade, mero inconformismo da parte com o resultado do julgado. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. O Eg. Tribunal de origem ao analisar o art. 59, do Código Penal, fixou a pena-base acima do mínimo legal, de forma suficientemente fundamentada, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fazendo incidir o óbice da Súmula 7, STJ a desconstituição de tal entendimento. 4. A Eg. Tribunal a quo ao alterar a classificação do delito de roubo para furto qualificado, de maneira suficientemente fundamentada, efetuou nova individualização da reprimenda para fixar a pena-base. Assim, não procede o argumento de que a Corte de origem não poderia fixar o aumento da nova pena-base em percentual maior do que o fixado pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 412.216/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 12/2/2014.)
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