- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 20/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/03/2017, p. 20/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia dos autos, consignou (fls. 435, e-STJ): "a partir da nova redação dada pela EC 30/2000 ao § 1º do artigo 100 da Constituição Federal, o que se manteve com o advento da redação conferida ao citado dispositivo pela EC 62/2009, o trânsito em julgado passou a constituir pressuposto inadiável dos pagamentos fazendários sujeitos ao regime do precatório (...)". 2. Nota-se que a Corte a quo asseverou seu entendimento com lastro em fundamento de índole exclusivamente constitucional. No entanto, verifica-se que a matéria em discussão nestes autos tangencia o direito infraconstitucional, e os ora recorridos, de maneira oportuna, aventaram a possibilidade de analisar questões contidas em leis federais. Porém, a instância de origem quedou-se inerte em relação às alegações trazidas. 3. Deve-se reconhecer, portanto, a existência de omissão no acórdão impugnado - daí a necessidade de que seja proferido novo julgamento dos Embargos, analisando-se, desta vez, os pontos apresentados pelos recorridos. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.630.779/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
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