- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 11/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 04/04/2017, p. 11/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. 1. A análise de dispositivos constitucionais não integra o rol de competência desta Corte de Justiça, razão pela qual não merece acolhida a fundamentação do agravante no sentido de que "a questão merece ser enfrentada sob o prisma do artigo 100, caput e parágrafos, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 62". 2. A alegação de que a decisão recorrida contraria julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal vem desacompanhada de qualquer comprovação, limitando-se o agravante a transcrever uma única decisão monocrática, julgada na Corte Suprema nos idos de 2005, a qual não se mostra apta a contrariar os inúmeros e recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados no aresto dirimido. 3. É firme a jurisprudência desta Corte de que, na hipótese de precatório complementar, é dispensável a citação da Fazenda Pública para opor eventuais embargos à execução. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.226.019/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 11/4/2017.)
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