- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 12/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2017, p. 12/09/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE PENITENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEGALIDADE. DEMISSÃO. PARECER JURÍDICO. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO PELA AUTORIDADE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. Porém, há de se destacar que a jurisprudência do STJ admite serem concedidos efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado embargado. 2. Hipótese em que o recurso do ora embargado foi provido, uma vez que o ato demissório lavrado pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul teve como supedâneo procedimento administrativo de revisão de sanção que, conquanto tenha agravado a situação do réu, não lhe assegurou o direito de manifestação sobre as provas emprestadas, situação que configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ocorre que da leitura atenta das razões recursais extrai-se que o recorrente aduz ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade de se pronuinciar sobre o parecer da Equipe de Revisão que subsidiou a decisão do Governador do Estado, e não sobre a prova emprestada. 3. O STJ já se expressou no sentido de que não há previsão legal para que seja produzida manifestação em relação aos pareceres das consultorias jurídicas nos processos administrativos disciplinares. 4. Ademais, a jurisprudência do STJ considera que a autoridade coatora pode discordar das conclusões da Comissão processante, desde que o faça com a devida motivação. 5. Por fim, convém esclarecer que o Mandado de Segurança, por não admitir dilação probatória, não é meio processual adequado para discutir a razoabilidade ou a proporcionalidade de sanção administrativa aplicada a servidores públicos. Precedentes: MS 33.740 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 8/2/2017; MS 33.081-DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 1ª/3/2016; MS 17.868/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 23/3/2017). 6. Embargos de Declaração acolhidos com efeito infringente para negar provimento ao Recurso Ordinário de Valdir Antônio Perez. (EDcl no AgInt no RMS n. 45.718/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017.)
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