- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 24/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/09/2015, p. 24/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL VIA E-MAIL. MEIO ELETRÔNICO QUE NÃO SE EQUIPARA A FAC-SÍMILE (ART. 1º. DA LEI 9.800/99). PETIÇÃO PROTOCOLIZADA A DESTEMPO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o envio de petição ao Tribunal via e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fac-símile, para fins da aplicação do disposto no art. 1º. da Lei 9.800/1999. Precedentes: AgRg no Ag 1.405.880/PB, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 07.05.2012; EDcl nos EDcl nos EDCl no REsp 1.063.234/RN, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 15.03.2010; e AgRg no Ag 1.066.516/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 20.11.2008. 2. Demais disso, a despeito de a ora agravante ter enviado, via e-mail, a petição do agravo em recurso especial no último dia do prazo recursal (13/10/2014), o apelo encontra-se intempestivo, tendo em vista que a petição só foi protocolizada no dia 15/10/2014. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 684.290/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 24/9/2015.)
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