JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2015
Data de publicação
24/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/09/2015, p. 24/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL VIA E-MAIL. MEIO ELETRÔNICO QUE NÃO SE EQUIPARA A FAC-SÍMILE (ART. 1º. DA LEI 9.800/99). PETIÇÃO PROTOCOLIZADA A DESTEMPO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o envio de petição ao Tribunal via e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fac-símile, para fins da aplicação do disposto no art. 1º. da Lei 9.800/1999. Precedentes: AgRg no Ag 1.405.880/PB, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 07.05.2012; EDcl nos EDcl nos EDCl no REsp 1.063.234/RN, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 15.03.2010; e AgRg no Ag 1.066.516/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 20.11.2008. 2. Demais disso, a despeito de a ora agravante ter enviado, via e-mail, a petição do agravo em recurso especial no último dia do prazo recursal (13/10/2014), o apelo encontra-se intempestivo, tendo em vista que a petição só foi protocolizada no dia 15/10/2014. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 684.290/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 24/9/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 17/09/2015

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PEÇA ENVIADA POR E-MAIL. ORIGINAIS. PROTOCOLO. INTEMPESTIVIDADE. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para fins de aplicação do art. 1º da Lei n. 9.800/1999, o e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fac-símile. Assim, intempestivo o recurso especial recebido, no protocolo do Tribunal de origem, após o prazo legal de 15 dias. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 705.380/ES, relator Ministro …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 09/03/2017

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEÇA ENVIADA POR E-MAIL. ORIGINAIS. PROTOCOLO. INTEMPESTIVIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para fins de aplicação do art. 1º da Lei n. 9.800/1999, o e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fac-símile. Assim, intempestivo o agravo em recurso especial recebido, no protocolo do Tribunal de origem, após o prazo legal de 20 (vinte) dias. 2. Hipótese em que a parte ora agravante trans…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 13/08/2013

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL VIA E-MAIL. MEIO ELETRÔNICO QUE NÃO SE EQUIPARA A FAC-SÍMILE (ART. 1o. DA LEI 9.800/99). PETIÇÃO PROTOCOLIZADA A DESTEMPO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o envio de petição ao Tribunal via e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao f…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 19/04/2016

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO APRESENTADO VIA E-MAIL. INFRINGÊNCIA DO ART. 1º DA Lei 9.800/1999. O E-MAIL NÃO CONFIGURA MEIO ELETRÔNICO EQUIPARADO AO FAC-SÍMILE. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo legal para interposição do agravo é de 10 (dez) dias e para apresentação do recurso especial é de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão/acórdão no Diário da Justiça, conforme os arts. 544 e 50…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 16/06/2015

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA E-MAIL. INADMISSIBILIDADE. NÃO EQUIPARAÇÃO AO FAC-SIMILE. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça não admite a interposição de recurso via e-mail, na medida em que não equipara este meio eletrônico ao fac-simile, nos termos do que prevê o art. 1º da Lei 9.800/99. Precedentes. II. Na forma da jurisprudênci…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.