- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 12/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27/11/2018, p. 12/12/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 1.º, INCISO IV, C.C. O ART. 11, AMBOS DA LEI N.º 8.137/90. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que "o ora Paciente não foi denunciado por ser meramente sócio da empresa. Era, também, o seu único administrador, no período em que realizadas as operações suspeitas de fraude fiscal", o que afasta a alegada inépcia da denúncia e a suposta responsabilidade penal objetiva. 2. Sendo constatada pelas instâncias ordinárias a existência de indícios de materialidade e autoria delitivas, não é possível o trancamento do processo pela via excepcional do recurso em habeas corpus. 3. Diante dessa conclusão - presença dos indícios de irregularidade no aproveitamento de créditos fiscais em relação à suposta simulação de compras de mercadorias -, impõe-se o prosseguimento da ação penal. No curso da instrução processual, poderá a Defesa demonstrar a veracidade das negociações e a boa-fé do adquirente. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 97.423/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 12/12/2018.)
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