- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 22/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/03/2017, p. 22/03/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. SÚMULA 52/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A alegação de ausência dos requisitos da prisão preventiva não foi discutida pelo Tribunal de origem, daí porque é inviável a apreciação do tema nesta sede recursal, sob pena de supressão de instância. 2. Ainda que assim não fosse, atribui-se ao recorrente a suposta prática de roubo em propriedade rural, com emprego de armas de fogo e imobilização das vítimas, bem como em concurso de agentes, o que justifica a prisão cautelar com base na garantia da ordem pública. 3. A instrução criminal foi encerrada, tendo sido intimadas as partes para apresentação de alegações finais, o que atrai a incidência da Súmula 52 do STJ, que dispõe: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." 4. Recurso em habeas corpus não conhecido. (RHC n. 79.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 22/3/2017.)
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