JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/03/2017
Data de publicação
22/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/03/2017, p. 22/03/2017

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBOS DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE AS QUATRO CONDUTAS PERPETRADAS. EXASPERAÇÃO DE 1/4 CABÍVEL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. Aplicada a regra do art. 71, caput, do Código Penal, a exasperação da pena do crime de maior pena, realizado em continuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, se aplica a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. Precedente. 4. Quanto ao afastamento da reincidência por carência de comprovação do trânsito em julgado da sentença condenatória valorada na segunda etapa do critério dosimétrico, forçoso reconhecer que tal pleito não foi deduzido perante a Corte de origem e, portanto, não foi objeto de análise no acórdão ora impugnado, o que obsta o seu exame por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Em verdade, a defesa limitou-se a pugnar pela redução do quantum de aumento a título de reincidência, o que restou acolhido pelo Colegiado a quo, tendo sido estabelecido o incremento de 1/6, pois o réu ostentava apenas uma condenação transitada em julgado à época dos fatos, pela prática de crime distinto. De mais a mais, da folha de antecedentes acostada aos autos (e-STJ. fls. 71-76), depreende-se que o ora paciente ostentava pelo menos uma condenação transitada em julgado configuradora da reincidência à época dos fatos. 5. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, a fim de determinar que o Juízo de 1ª grau proceda à nova dosimetria das penas, reconhecendo a incidência do aumento de 1/4 pela continuidade delitiva, mantendo-se, no mais, o teor do decreto condenatório. (HC n. 345.630/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 22/3/2017.)
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