- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2017
- Data de publicação
- 09/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/05/2017, p. 09/05/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBOS QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA SIMPLES. NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS. AUMENTO DE 1/6 CABÍVEL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA OU QUALIFICADA. REFORMATIO IN PEJUS EVIDENCIADO. DOSIMETRIA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente da continuidade tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, o que não restou observado pelas instâncias ordinárias. Em verdade, o acréscimo correspondente ao número de duas infrações é a fração de 1/6 (um sexto). 3. Hipótese na qual o pleito de reconhecimento da continuidade delitiva específica ou qualificada não foi objeto de recurso pelo órgão acusatório, não sendo lícito ao Tribunal de origem reconhecer ser o quantum de incremento da pena aplicado pelo julgador de 1º grau favorável ao réu, por considerar que restaria configurada hipótese do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, muito mais gravosa, sob pena de indevido reformatio in pejus. 4. Writ não conhecido, mas habeas corpus concedido, de ofício, a fim de restabelecer a pena em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e o pagamento de 15 (quinze) dias-multa, mantendo-se, no mais, o teor do decreto condenatório. (HC n. 390.674/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 9/5/2017.)
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