- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2017
- Data de publicação
- 10/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/05/2017, p. 10/05/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA CONTRA A EX-ESPOSA. COAÇÃO DO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COM DESENVOLVIMENTO REGULAR. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUGA APÓS O CRIME. AMEAÇAS À VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. Na espécie, o paciente, preso acerca de nove meses, responde pelos crimes de homicídio qualificado na forma tentada, praticado em ambiente doméstico (contra a ex-esposa) e coação no curso do processo. Desde a prisão do réu, que esteve foragido por mais de um ano, a ação penal se desenvolve dentro dos parâmetros da normalidade, inclusive já foi designada a audiência de instrução, dado indicativo de que a primeira fase do processo se encaminha para o encerramento. Ausência de registros de retardos injustificados. Precedentes. 4. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 5. No caso, além da gravidade dos fatos denunciados (com uma faca, tentou matar a ex-esposa, provocando lesões na cabeça, costas, quadris, braços, dedos e tendões das mãos), a medida constritiva foi decreta para a assegurar a aplicação da lei penal, porquanto o paciente, após o fato criminoso, ocorrido em 12/4/2015, fugiu do distrito da culpa, vindo a ser preso somente em 2/7/2016. Precedentes. 6. Além disso, a vítima relatou ter sofrido frequentes ameaças do paciente, mesmo preso, por intermédio dos familiares que o visitam no estabelecimento prisional. Mencionou, também, receber ligações nas madrugas de um número privado, com ameaças de morte de ter sua casa incendiada, inclusive a sua filha, uma criança, por medo, deixou de frenquentar o colégio. Medida extrema que se mostra necessária nos termos do art. 312 do CPP. Precedentes. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 389.212/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 10/5/2017.)
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