- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 20/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/03/2017, p. 20/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), uma vez que o Tribunal de origem julgou a lide e solucionou integralmente a controvérsia. 2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Este não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do novo CPC. 3. Sobressai dos autos a evidência de que o Tribunal de origem, mediante a análise fático-probatória, decidiu não ser o recorrente detentor do direito pleiteado. Assim, não cabe ao STJ adentrar nesse campo, ante o óbice da Súmula 7/STJ, consoante a qual o Recurso Especial não é via adequada para proceder a nova análise de provas constantes dos autos 4. Por fim, destaque-se que a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial de que parcialmente se conhece e, nessa parte, nega-se-lhe provimento. (REsp n. 1.645.811/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
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