JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/03/2017
Data de publicação
20/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/03/2017, p. 20/04/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO FUNDADO NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O Tribunal a quo, com esteio na análise dos elementos fáticos-probatórios, concluiu pela não caracterização do desvio de função nos seguintes termos: "Feita a análise das provas colacionadas aos autos e as atribuições a que autora se encontrava submetida desde 2004, quando passou a ocupar a classe C, e posteriormente, a partir de 2008, na classe Especial, é de se concluir pela inocorrência do desvio de função, visto que as atividades desempenhadas se encontram dentre aquelas elencadas nos normativos para o seu efetivo exercício" (fl. 882, e-STJ). 3. Desta forma, tendo o Tribunal de origem decidido que as tarefas desempenhadas pela parte recorrente não eram exclusivas do cargo paradigma, o acolhimento de tese em sentido contrário, a fim de reconhecer a existência do desvio, exige incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Recurso Especial conhecido em parte, e nessa parte, não provido. (REsp n. 1.646.279/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
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