- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 20/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/03/2017, p. 20/04/2017
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. NÃO PAGAMENTO DE NENHUMA DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA ADESÃO DO EXECUTADO AO PAES. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Inicialmente, constato que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem consignou que a Fazenda Nacional não logrou comprovar a efetiva adesão do executado ao parcelamento, arguido na presente demanda, e, conforme as informações constantes nas CDA's que embasam o feito executivo, a constituição dos créditos cobrados ocorreram em 10.08.2004, tendo havido o ajuizamento da execução em 13.07.2010, impondo-se o reconhecimento da prescrição dos créditos. 3. Infirmar tal conclusão demandaria exceder os fundamentos colacionados no acórdão vergastado, o que significaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.649.337/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
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