JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/03/2017
Data de publicação
28/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/03/2017, p. 28/03/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. INEXISTÊNCIA DE VALOR COMPLEMENTAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. LEI 6.194/74. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 475-A E 475-O DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O eg. Tribunal de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a recorrida tinha direito a perceber indenização no valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) incidentes sobre o percentual de 70% (setenta por cento) de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do sinistro. Para alterar tais conclusões, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a não individualização e indicação do dispositivo supostamente violado não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3.Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos embargos declaratórios, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 624.709/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 28/3/2017.)
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