- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 28/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14/03/2017, p. 28/03/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DECISÃO AGRAVADA QUE EM OBSERVÂNCIA À COMPETÊNCIA INTERNA ESTABELECIDA NO REGIMENTO INTERNO DO STJ DETERMINA A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A OUTRA SEÇÃO. ATO ORDINATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. PREJUÍZO INEXISTENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra despacho publicado na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É irrecorrível o despacho que determina a redistribuição ou atribuição dos autos, haja vista tratar-se de ato meramente ordinatório bem como inexistir conteúdo decisório apto a causar gravame às partes (STJ, AgRg na Rcl 9.858/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, DJe de 25/4/2013). 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.609.443/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 28/3/2017.)
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