JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/03/2017
Data de publicação
23/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/03/2017, p. 23/03/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA REALIZAR A CITAÇÃO. DOAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS ENCARGOS. REVOGAÇÃO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. A dedução de tese jurídica por meio de argumentos apresentados somente em aclaratórios opostos após o julgamento do recurso da parte embargante não implica ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, ao revés traduz indevida inovação recursal superada pela preclusão consumativa. 3. No que diz respeito incompetência do Juízo para a citação, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a citação foi realizada por Juízo competente e está conformidade com os ditames legais. 4. Ademais, o Tribunal de origem consignou que a recorrente não cumpriu as condições implementadas no contrato de doação, justificando a sua revogação. incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 381.657/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 23/3/2017.)
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