JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/03/2017
Data de publicação
22/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14/03/2017, p. 22/03/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - AÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS - DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA. 1. O uso da cautelar/tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro. 2. À concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. 3. Na hipótese, não restou demonstrada a presença concomitante dos requisitos referidos, porquanto além de o reclamo ter sido inadmitido na origem ante sólidos fundamentos, o agravo em princípio sequer ultrapassa a admissibilidade e, ainda, no mérito, para o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada a esta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no TP n. 241/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 22/3/2017.)
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