JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/08/2017
Data de publicação
01/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/08/2017, p. 01/09/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PLEITO LIMINAR ANTE A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. 1. O uso da cautelar/tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro. 2. À concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. 3. Na hipótese, restou demonstrada a presença concomitante dos requisitos referidos. 3.1 No que concerne ao fumus boni iuris, há relevância nos argumentos tecidos pela recorrente, em sede de recurso especial, por ser cabida a discussão acerca do possível reconhecimento da responsabilidade (concorrente ou não) da construtora/empreiteira e seus engenheiros pelo desabamento do muro de contenção, tendo em vista que eram os responsáveis técnicos pela execução da obra, inclusive perante os órgãos de fiscalização. De fato, há jurisprudência desta Corte entendendo pela concorrência de culpas, em caso de desabamento de edificação, entre o construtor de parte de obra mal edificada e aquele que se responsabilizou pela obra inteira perante a autoridade municipal (REsp 650.603/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2007, DJ 18/06/2007, p. 255). 3.2 No tocante ao periculum in mora, o não deferimento da referida tutela, de fato, poderá ensejar a ocorrência de prejuízo de difícil reparação, haja vista o risco real e concreto de levantamento sem caução, nos termos do art. 521, inciso III, do CPC/15, da quantia em discussão nos autos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.660.663/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 1/9/2017.)
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