- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 29/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/06/2017, p. 29/06/2017
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA FINANCEIRA. 1. O uso da cautelar/tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro. 2. À concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. 3. Na hipótese, não restou demonstrada a presença concomitante dos requisitos referidos, porquanto além de o reclamo ter sido inadmitido na origem ante sólidos fundamentos, no mérito, são aplicáveis os óbices das súmulas 735/STF e 7/STJ, pois para o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no TP n. 465/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 29/6/2017.)
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