JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/03/2017
Data de publicação
22/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/03/2017, p. 22/03/2017

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. EARESP 386.266/SP. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM POR DIVERGÊNCIA A SÚMULAS E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ADMISSÍVEL. IRRETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O julgamento do agravo deve preceder à eventual declaração de prescrição da pretensão punitiva. Somente nas hipóteses em que o agravo não é conhecido por esta Corte (art. 544, § 4º, I, do CPC), o agravo é conhecido e desprovido (art. 544, § 4º, II, "a") e o agravo é conhecido e o especial tem seu seguimento negado por ser manifestamente inadmissível (art. 544, § 4º, II, "b" - 1ª parte), pode-se afirmar que a coisa julgada retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível. Nas demais hipóteses previstas no § 4º, II, do artigo em comento, o especial é considerado admissível, ainda que sem sucesso, não havendo que se falar em coisa julgada operada ainda no Tribunal de origem. (EAREsp 386.266/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, 3ª Seção, Dje de 03/09/2015, grifei) 2. Na caso em apreço, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo raro ao argumento de que as razões recursais estariam em confronto com enunciados sumulares e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, situação que, nos termos do precedente referenciado, enquadra-se no art. 544, § 4º, II, "b", 2ª parte. 3. Correto, portanto, o reconhecimento da prescrição pela decisão ora agravada, já que, no caso, o trânsito em julgado da condenação não retroage à data do escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível na origem. 4. De fato, tendo sido o réu condenado, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, e considerando, ainda, nos termos do art. 109, V, c/c o art. 110, § 1º, ambos do Código Penal, que houve o transcurso de mais de 4 anos entre a data de publicação da sentença, em 21/11/2008 (e-STJ fl. 221) - último marco interruptivo da prescrição -, e a data em que prolatada a decisão ora recorrida, em 28/5/2015 (e-STJ fls. 453/455), acertado o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 19.227/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 22/3/2017.)
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