JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/02/2022
Data de publicação
15/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. EARESP N. 386.266/SP. ENTENDIMENTO. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. 1. Consoante entendimento consolidado nos autos do EAREsp n. de 3/9/2015, no "agravo em recurso especial, o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, a partir do qual será determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na origem." (AgRg nos EAREsp n. 19.380/PI, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/4/2016, DJe 2/5/2016). 2. Nos moldes em que se firmou tal compreensão, caso o agravo não seja conhecido; seja conhecido e desprovido; ou conhecido, mas o recurso especial não, a coisa julgada retroage à data do escoamento do prazo para interposição do último recurso admissível. 3. Na hipótese vertente, entretanto, além de o agravo em recurso especial ter sido expressamente conhecido, ante a impugnação dos fundamentos da decisão então agravada, verificou-se a plausibilidade da tese recursal, ao menos em relação a um dos capítulos decisórios, o que autorizaria o conhecimento, ainda que em parte, do recurso especial, razão pela qual não se aplica, à espécie, o entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento do EAREsp n. 386.266/SP. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na PET no AREsp n. 176.986/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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