- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 06/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/10/2017, p. 06/11/2017
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO COM BASE NA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. 1. O agravante deixou de impugnar fundamento da decisão agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes. 2. No caso, tendo em vista que os fatos em apuração ocorreram em 2014, não é possível considerar por termo inicial data anterior à denúncia, em virtude da alteração operada pela Lei n. 12.234/2010. 3. Outrossim, conforme entendimento adotado por esta Corte no EAREsp 386.266/SP, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, quanto à análise de recursos não admitidos, nas hipóteses em que o agravo em recurso especial não for conhecido, como no caso, a coisa julgada retroage à data do escoamento do prazo para interposição do último recurso admissível. 4. Assim, condenada a recorrente à pena 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, a pretensão punitiva prescreve em 4 anos, conforme prevê o art. 109, inciso V, do Código Penal, prazo não ultrapassado entre os marcos interruptivos, quais sejam, recebimento da denúncia (5/9/2014 - e-STJ fl. 106), sentença condenatória (11/2/2015 - e-STJ fl. 293) e escoamento do prazo para interposição do último recurso admissível (26/9/2016 - e-STJ fl. 548). 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.130.885/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
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