JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/06/2017
Data de publicação
23/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/06/2017, p. 23/06/2017

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Não havendo impugnação específica acerca de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula 182 deste Tribunal Superior. 2. Nos autos do EAREsp 386.266/SP, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, firmou-se a compreensão de que, no caso de recursos flagrantemente incabíveis, para contagem de prazo prescricional, a coisa julgada retroage à data do escoamento do prazo para interposição do último recurso admissível. Esta a situação em apreço, já que os agravos em recursos especiais interpostos pelos ora recorrentes não foram conhecidos em virtude da aplicação da Súmula 182/STJ. Assim, nos termos do julgamento do precedente referenciado, o trânsito em julgado da condenação retroage à data do escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível na origem. 3. Na hipótese, tendo sido o recorrente condenado à pena de 3 anos e 6 meses (descontado o acréscimo da continuidade delitiva), e considerando, ainda, nos termos do art. 109, IV, c/c o art. 110, § 1º, ambos do Código Penal, que não houve o transcurso de mais de 8 anos entre o recebimento da denúncia, em 6/5/2008, e a publicação da sentença, em 18/2/2011 (e-STJ fl. 2.849), e, ainda, entre esta e o escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível na origem - 10/11/2014 (e-STJ fl. 3.353), não há como reconhecer a prescrição da pretensão punitiva. Acrescento, ademais, que mesmo que se considerasse a não retroação do trânsito em julgado, tomando por base o interlúdio entre a publicação da sentença e os dias atuais, o prazo prescricional não teria transcorrido, pois chegaria a termo somente em 18/2/2019. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 803.840/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 23/6/2017.)
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