- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 22/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14/03/2017, p. 22/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIÇO PRESTADO EM EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA. CÔMPUTO DE TEMPO PARA OBTENÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O tempo de serviço prestado em empresa pública ou sociedade de economia mista deve ser contado apenas para fins de aposentadoria ou disponibilidade, não servido para obtenção de adicional por tempo de serviço, consoante entendimento firmado no âmbito desta Corte. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 39.854/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 22/3/2017.)
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