- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/12/2018, p. 04/02/2019
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PARA FINS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E LICENÇA-PRÊMIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é possível a contagem de tempo de serviço prestado em Empresas Públicas para outros fins que não a aposentadoria e a disponibilidade, não sendo admissível que tal lapso temporal seja considerado para fins de promoção, pagamento de adicional e/ou gratificação. Precedentes: REsp. 1.345.923/AL, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 6.9.2013; AgRg no AREsp. 66.824/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 2.4.2013; AgRg no REsp. 1.291.640/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.11.2015; AgRg no RMS 46.853/MS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24.6.2015. 2. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.489.488/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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