- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 22/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/03/2017, p. 22/03/2017
PENAL. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECONHECIMENTO COM BASE EM PERÍCIA INDIRETA. CIRCUNSTÂNCIAS APURADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE JUSTIFICARAM A EXCEPCIONALIDADE DA ADMISSÃO DA PERÍCIA INDIRETA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte admite o laudo de avaliação indireta do rompimento de obstáculo, quando o Tribunal justificar a excepcionalidade mediante a ponderação extraída de elementos concretos colhidos dos autos. Precedentes. 2. Na hipótese em análise, o Tribunal estadual, após o exame dos elementos concretos do caso, concluiu ser razoável que, em se tratando de furto em residência e de perícia realizada seis dias após o fato, a janela já estivesse consertada e o vidro substituído, motivo pelo qual os vestígios não mais subsistiriam no momento da apuração do delito, autorizando a realização da perícia indireta. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.015.477/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 22/3/2017.)
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