- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 22/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/03/2017, p. 22/03/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. IRREGULARIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme em assinalar que o acórdão confirmatório da sentença não interrompe a prescrição da pretensão punitiva, salvo na hipótese de julgado que modifique a tipificação do delito, alterando substancialmente a condenação. 2. No caso dos autos, a petição do especial, ao fundamentar a existência da alegada divergência, limitou-se a asseverar que "o acórdão paradigma, extraído da Apelação Criminal 364.320-7, da Vara Única de Ibaiti/PR, julgado pelo Tribunal de justiça do Estado do Paraná, em sua quarta câmara criminal, [...] analisou idêntica situação". 3. Na hipótese, o agravante não logrou êxito em demonstrar efetivamente o dissídio jurisprudencial, em razão do cotejo analítico deficiente e a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, evidenciando-se a impossibilidade de conhecer do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.294.254/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 22/3/2017.)
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