- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2014
- Data de publicação
- 01/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/11/2014, p. 01/12/2014
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C. INADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES REGIMENTAIS. PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A divergência jurisprudencial, fundamentada na alínea c do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem a realização do necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. Precedentes. 2. No caso, o recorrente não comprovou a existência de dissídio jurisprudencial, uma vez que não realizou o devido cotejo analítico entre os acórdãos ditos divergentes, além de não ter comprovado a similitude fática e jurídica entre os arestos colacionados. Consequentemente, o recurso não comporta admissibilidade. 3. Ainda que fosse possível superar o óbice verificado, a pretensão recursal - prescrição do crime - não merece acolhida, uma vez que entre os marcos interruptivos não transcorreu o lapso prescricional. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 463.262/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 1/12/2014.)
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