- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 20/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14/03/2017, p. 20/03/2017
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO VEÍCULO EM ATIVIDADES ILÍCITAS. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DO BEM EM FACE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, o Tribunal de origem assentou o cabimento da liberação do veículo apreendido, uma vez que não comprovada sua utilização exclusiva em atividades ilícitas, além de verificar que o agravado não era reincidente. 2. Para afastar a conclusão a que chegou o colegiado regional seria necessário novo exame do referido conteúdo, o que é inviável neste momento processual, consoante a Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 460.207/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/3/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.