- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 23/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/06/2017, p. 23/06/2017
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. UTILIZAÇÃO E APREENSÃO DE VEÍCULO. I - Mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, o Tribunal de origem assentou o cabimento da liberação do veículo apreendido, uma vez que não comprovada sua utilização exclusiva em atividades ilícitas, além de verificar que o agravado não era reincidente. II - Rever o entendimento da instância ordinária, quanto ao uso específico e exclusivo do veículo para a prática de atividades ilícitas, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.014.273/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 23/6/2017.)
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