- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 20/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14/03/2017, p. 20/03/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC/73. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITAL SEGURADO. COBRANÇA. FATO SUPERVENIENTE. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INADMISSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, de modo que não há falar em violação do artigo 535 do revogado CPC apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A alegação de que a liquidação extrajudicial obstaria a incidência de juros de mora somente foi levantada quando houve parcial provimento do recurso de apelação apenas para fixar o termo inicial da correção monetária, embora já condenada pela sentença àquela rubrica acessória ao pagamento do capital em decorrência do óbito do segurado, com a observação de que apenas os recorridos apelaram da sentença e que o decreto de liquidação é anterior à sua publicação. 3. O argumento de que os juros de mora são, na hipótese, questão de ordem pública se constitui em inadmissível inovação de teses, porquanto não formulado nas razões do recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 840.180/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/3/2017.)
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