- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 15/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/03/2017, p. 15/03/2017
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS CAUSADOS À SOCIEDADE ANÔNIMA SUBMETIDA AO REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMPULSÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ACIONISTA. INGRESSO DA SOCIEDADE NOS AUTOS NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. 1. Configura indevida inovação argumentativa a alegação de vício de julgamento extra petita da sentença de procedência da demanda (no tocante à admissão da sociedade como assistente litisconsorcial), que não constou nas razões da apelação ou do recurso especial, situação que implica o não conhecimento do agravo interno no ponto. Precedentes. 2. As questões suscitadas pela ré no bojo da apelação (prescrição, entre outras) serão, oportunamente, apreciadas pelo Tribunal de origem após ultimado o retorno dos autos determinado em razão do provimento do recurso especial. Ausência de interesse em recorrer. Ainda que assim não fosse, a falta de prequestionamento desautoriza o conhecimento da controvérsia. 3. A insurgente, no âmbito do agravo interno, não impugnou todos os fundamentos da decisão monocrática, que reconhecera a regularidade do polo ativo da ação de reparação de prejuízos causados à sociedade seguradora. Desse modo, sobressai a incognoscibilidade da pretensão recursal voltada à aferição da observância ao princípio da estabilização subjetiva da demanda, ante a incidência da Súmula 182/STJ à espécie. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.406.366/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 15/3/2017.)
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