- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/04/2017
- Data de publicação
- 11/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 05/04/2017, p. 11/04/2017
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. MP N. 1.523-9/97. INCIDÊNCIA SOBRE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA INSTITUIÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. CABIMENTO. RE-RG 626.489. TEMA 313/STF. 1. "O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição." (RE 626.489, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22/9/2014 PUBLIC 23/9/2014.) 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada no STF em repercussão geral. Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.311.986/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 11/4/2017.)
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