- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/06/2017
- Data de publicação
- 14/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 07/06/2017, p. 14/06/2017
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. MP N. 1.523-9/97. INCIDÊNCIA SOBRE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA INSTITUIÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. CABIMENTO. RE-RG 626.489. TEMA 313/STF. 1. O STF, no julgamento do RE 626.489, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, além de não ser inconstitucional a instituição de prazo para a revisão de benefício previdenciário, a decadência tem aplicação mesmo nos benefícios concedidos antes da sua instituição, observada, como marco inicial de incidência nessas hipóteses, a entrada em vigor da norma, sem que isso implique afronta ao instituto do direito adquirido. 2. O acórdão recorrido se alinha à jurisprudência firmada no STF em repercussão geral, o que torna inviável a alteração do entendimento exarado. 3. A alegação do recorrente de que o direito adquirido ao melhor benefício, tese apreciada no julgamento do RE-RG 630.501, não se submeteria ao alcance do prazo decadencial não encontra amparo na jurisprudência do STF, que não afasta os efeitos da decadência de nenhum tipo de ação que, ao fim, intentam alterar (revisar) o valor do benefício concedido. Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.423.668/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/6/2017, DJe de 14/6/2017.)
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