- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/03/2017
- Data de publicação
- 03/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 15/03/2017, p. 03/08/2017
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE CABIMENTO E ADEQUAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUE NÃO SE AFERE ENTRE PARTES DA DECISÃO ATACADA, MAS SIM ENTRE ESTA E OUTRA DECISÃO. EMBARGOS IRREPARAVELMENTE INEPTOS. COMPETÊNCIA DO RELATOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SOBRE A QUAL NÃO SE OPERA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PREVALÊNCIA DA DECISÃO POSTERIOR SOBRE A ANTERIOR. ALEGADO CONFRONTO QUE SE DÁ COM MERO OBITER DICTUM CONSTANTE DE UMA DAS DECISÕES TIDAS POR COLIDENTES. MANIFESTA INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TENTATIVA DE OBTENÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA MOTIVADA POR PREVALÊNCIA DE VOTO VENCEDOR EM QUESTÃO PROCESSUAL. DISTINÇÃO DE ALTERAÇÃO OCASIONADA POR DISSENSO MERITÓRIO. 1. A contradição que autoriza a interposição de Embargos de Declaração, conforme uníssono entendimento doutrinário e jurisprudencial, é aquela que se estabelece entre os termos da própria decisão judicial, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo. Não a que porventura exista entre o julgado e o ordenamento jurídico e, menos ainda, entre a decisão atacada e outro provimento judicial. 2. O fundamento exclusivo dos presentes aclaratórios é a alegada contradição entre um obiter dictum constante do Voto proferido em março de 2016, pela Eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, ao julgar Embargos Declaratórios contra Acórdão que negou arquivamento do Inquérito, e aquilo que a Corte Especial decidiu, pontual e especificamente, acerca da relatoria do próprio Inquérito, na Questão de Ordem julgada em agosto de 2016. 3. São incabíveis os Embargos Declaratórios neste caso, porque o que se quer é contrapor uma decisão própria e peculiar sobre a relatoria do Inquérito, tomada pela Corte Especial em agosto de 2016, com um obiter dictum constante do Voto que negou provimento a outros Embargos Declaratórios, nos quais não se decidiu nada sobre a relatoria do Inquérito, de forma que se impõe o não conhecimentos do recurso. 4. Aceitar a admissibilidade desses Embargos implica admiti-los quando houver contraposição, v.g., entre o que se decidiu em Medida Cautelar com o que se fixou na sentença definitiva, ou entre o que se estabeleceu em despacho saneador e o que se julgou ao final do processo, emprestando-lhes efeitos e hipóteses de admissibilidade que lhes são inatas. 5. A definição da relatoria condiz com regra de competência, que, em fase de Inquérito, pode ser examinada pela Corte a qualquer tempo, nos exatos termos do artigo 109 do Código de Processo Penal, visto que se trata de matéria de ordem pública, sobre a qual não se opera preclusão pro judicato. 6. Ainda que no Acórdão que julgou os Embargos Declaratórios houvesse a afirmativa de que a relatoria permaneceria com o Ministro a quem distribuído o Inquérito - e não há -, a posterior decisão da Corte Especial, em Questão de Ordem trazida especificamente para debate do tema, se sobrepõe e prevalece sobre a anterior decisão. 7. Embargos rejeitados. (EDcl no Inq n. 583/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe de 3/8/2017.)
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