- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/11/2018
- Data de publicação
- 08/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/11/2018, p. 08/02/2019
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO. CONTRADIÇÃO INTERNA NO ARESTO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA ELEITORAL DE PRIMEIRO GRAU NO ESTADO DO PARANÁ. AFIRMAÇÃO DA INEXISTÊNCIA, POR ORA, DE INDÍCIOS DE CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO OU DE ELEMENTOS DE CONEXÃO COM A OPERAÇÃO LAVA-JATO. SIGNIFICADO DA EXPRESSÃO "POR ORA". 25/4/2018. DATA EM QUE SE DETERMINOU O ENVIO DO PROCESSO À PRIMEIRA INSTÂNCIA. ÚLTIMO MOMENTO EM QUE O STJ TEVE CONTATO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO ENTÃO PRODUZIDO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO DA 13ª VARA FEDERAL DO PARANÁ ATÉ 25/4/2018. ATUAÇÃO DO STJ COMO ÁRBITRO PERENE DAS MUDANÇAS DE COMPETÊNCIA OCORRIDAS NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO. DESCABIMENTO. FASE INVESTIGATÓRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA FIRMADA DE FORMA PRECÁRIA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO COM A DESCOBERTA DE NOVOS FATOS E PROVAS. PRECEDENTES DO STF. EVENTUAIS IRRESIGNAÇÕES QUANTO À COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DO MANEJO DOS INCIDENTES PROCESSUAIS E DAS VIAS RECURSAIS ADEQUADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROVIDOS. 1. A Corte Especial tencionou esclarecer no acórdão embargado que, até o momento do julgamento do agravo regimental pelo colegiado, na sessão de 20/6/2018, não havia elementos na investigação que justificassem a prevenção da 13ª Vara Federal do Paraná no presente feito, por não existirem indícios de crime de lavagem de dinheiro, ou de outros crimes ligados à Operação Lava Jato. 2. Ocorre que tal afirmação está em contradição com o restante da fundamentação do acórdão, pois o STJ, ao afirmar que inexistia prevenção da 13ª Vara Federal de Curitiba no presente momento, obrigatoriamente estava se referindo ao último instante em que teve contato com o conjunto probatório até então produzido nos autos, o que se deu em 25/4/2018, data em que se determinou o envio do processo à primeira instância. 3. A contradição fica sanada, passando a constar no acórdão de fls. 198-210 a inexistência de prevenção do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba para processar eventual investigação decorrente dos fatos apurados nos presentes autos, até o último momento em que o STJ teve contato com o conjunto probatório até então produzido nos autos, o que se deu em 25/4/2018, data em que se determinou o envio do processo à primeira instância. Fica expressamente consignado no acórdão, ainda, que a apuração da prática de crimes eleitorais e conexos é de competência do Juízo Eleitoral da 177ª Zona Eleitoral de Curitiba, e a investigação dos fatos que o referido Juízo considerar como não conexos com a jurisdição eleitoral, até o último momento em que o STJ teve contato com o conjunto probatório até então produzido nos autos, em 25/4/2018, deve ser remetida para uma das varas federais com competência criminal de Curitiba-PR, por livre distribuição, sem prevenção do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, por não terem sido apurados, até então (25/4/2018), indícios de crime de lavagem de dinheiro ou de outros crimes ligados à Operação Lava Jato. 4. Oportuno registrar que não cabe ao STJ figurar como "árbitro perene" das mudanças de competência ocorridas no curso da investigação pois, como dito no acórdão embargado, "em se tratando de uma investigação em curso, é possível que surjam posteriormente fatos novos, por ora desconhecidos, a justificar novos exames sobre a competência". O desenrolar das investigações em momentos posteriores a 25/4/2018 pode modificar a competência firmada pelo STJ, de forma precária, para aquele momento inicial. Precedentes do STF: Inq nº 4.130/PR-QO, Pleno, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 3/2/16; Pet 6780 AgR-quarto-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/04/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-122, DIVULG 19-06-2018, PUBLIC 20-06-2018. 5. Importante relembrar que se trata de um feito que tramitou no STJ em virtude da prerrogativa de foro do investigado, cessando a competência desta Corte em virtude de ter o investigado renunciado ao cargo de Governador do Estado do Paraná. Após a devolução dos autos à primeira instância, é lá que as investigações devem inicialmente tramitar, não cabendo mais ao STJ intervir em primeira mão no feito. Eventuais irresignações contra as decisões posteriores à devolução dos autos do INQ 1181 à primeira instância e que tratem de competência deverão ser feitas pelos incidentes processuais e vias recursais adequados, não sendo correto que esta Corte Superior atue como primeiro fiscal da competência durante todo o tramitar das investigações. 6. Embargos de declaração acolhidos para esclarecer a contradição apontada, nos termos do voto do relator. (EDcl nos EDcl no Inq n. 1.181/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/11/2018, DJe de 8/2/2019.)
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