- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2017
- Data de publicação
- 27/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/03/2017, p. 27/03/2017
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SURSIS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. REGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. "Tornado sem efeito o sursis, retoma-se o cumprimento da pena imposta na condenação, em seus exatos termos, não se afigurando acertado, à primeira vista, a imposição de regime mais grave do que o estatuído na sentença, única e exclusivamente pelo não cumprimento de mandado de intimação, vez que tal hipótese não se encontra entre as aquelas elencadas no artigo 118 da Lei de Execuções Penais para a regressão a regime mais rigoroso do que o estatuído na condenação." (HC 344974/SP, SEXTA TURMA, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 01/03/2016. DJe 09/03/2016) 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de determinar que a execução da pena do paciente se dê no regi me aberto, nos termos fixados pela sentença condenatória. (HC n. 369.946/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.