- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 22/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/03/2017, p. 22/03/2017
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. PENA, REGIME E SUBSTITUIÇÃO. SUFICIÊNCIA PARA PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DO DELITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso em concreto, levando em conta a primariedade do recorrido, seus bons antecedentes, a ausência de elementos concretos que indiquem a dedicação à criminalidade ou integre organização criminosa, sobretudo a pequena quantidade de droga apreendida - pouco mais de 8g de crack -, não se prestam a afastar a benesse, nem tampouco a aplica-lá em patamar inferior ao máximo. 2. Estabelecida a pena definitiva em 1 ano e 11 meses de reclusão, verificadas as condições favoráveis do agente e o não exacerbado montante de entorpecente, o regime aberto é o adequado à prevenção e a reparação do delito. Pelas mesmas razões acima alinhavadas, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 824.517/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 22/3/2017.)
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