- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2017
- Data de publicação
- 27/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/03/2017, p. 27/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA RECURSO. CONTEÚDO DECISÓRIO. NATUREZA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 28/09/2016, que, por sua vez, conhecera do Agravo, para negar provimento ao Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que deferira o pedido de devolução de prazo para a interposição de recursos às instâncias superiores. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência da Súmula 284/STF, no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a devolução de prazo para recurso tem natureza de decisão interlocutória, e não de despacho de mero expediente, tendo em vista que possui conteúdo decisório apto a influenciar na marcha processual. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 827.011/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 23/06/2016; AgRg no RMS 19.908/AL, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (Desembargador Convocado do TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe de 03/08/2009; REsp 1.134.436/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/03/2010. V. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, exigência não atendida, no caso, porquanto não se realizou o necessário cotejo analítico. VI. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp n. 556.341/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
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