- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2017
- Data de publicação
- 27/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/03/2017, p. 27/03/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 14/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de ação civil pública, proposta pelo Ministério Público Federal, requerendo a determinação de que (I) o Estado do Paraná implemente melhorias na Escola Estadual Indígena Nimboéaty Mborowitxa Awa Tirope; (II) a União realize as medidas necessárias ao pleno atendimento às necessidades de saúde pública apresentadas pelos habitantes da Terra Indígena Yvyporã-Laranjinha. Requereu-se que as referidas medidas fossem realizadas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a ação. O Tribunal de origem manteve a cominação de multa diária contra a Fazenda Pública, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), entendendo razoável a fixação, nos moldes em que estabelecida. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à fundamentação de que não teria ocorrido omissão, no acórdão recorrido -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. In casu, verifica-se que o Tribunal a quo manteve o valor, a título de astreintes, de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia, considerada a existência de inércia das partes no cumprimento da obrigação de fazer, determinada na sentença - consubstanciada na prestação adequada dos serviços de saúde à comunidade indígena Nhandewa Guarani, obras como posto de atendimento e obras de saneamento -, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem. V. Consoante a jurisprudência desta Corte, o valor arbitrado, a título de astreintes, somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido. (AgInt no REsp n. 1.570.622/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
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