- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2022
- Data de publicação
- 04/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2022, p. 04/11/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÕES DE FAZER A FAVOR DA COMUNIDADE INDÍGENA. RAZOABILIDADE DA REDUÇÃO DAS ASTREINTES. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO PARA ALTERAÇÃO DO JULGADO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, para diminuiu o valor das astreintes. 3. Ao que consta, as obrigações foram impostas ao Estado do Paraná (no que diz respeito às melhorias em escola indígena) e à União Federal (quanto à assistência à saúde), determinando-se o pagamento de astreintes calculadas nos valores de R$ 40.586.500,00 (quarenta milhões e quinhentos e oitenta e seis mil e quinhentos reais) e R$ 1.086.500,00 (um milhão e oitenta e seis mil e quinhentos reais), respectivamente. Requereu-se, assim, a reforma da decisão a fim de excluir a multa cominatória, diante da justa causa que acarretou o descumprimento do prazo fixado judicialmente, ou, subsidiariamente, a diminuição do seu montante. 4. O Tribunal de origem readequou o valor da indenização por considerar que houve justa causa no descumprimento do prazo fixado judicialmente, chegando ao importe de R$ 30.000,00. Cita-se trecho do acórdão: "O Tribunal, expressamente aponta a contextualização fática: 'Tendo em conta que o valor diário praticado por esta Corte como regra é inferior ao arbitrado na decisão agravada, bem como para evitar aplicação de penalidade desproporcional à obrigação determinada judicialmente, mas ainda assim levando em conta as características da situação sob análise (incluindo os argumentos da parte agravante no tocante às dificuldades de demonstrar o cumprimento ligadas à natureza das obrigações), pois a astreinte se presta justamente a viabilizar o cumprimento do quanto determinado, tenho que o montante (o total) de valores devidos a título de multa diária deva ser reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no tocante ao período impugnado, de 26/9/2017 a 7/3/2018, de 162 dias'". 5. O STJ não revê valores fixados a título de astreintes, se não se trata de valor irrisório ou exacerbado, devido à necessidade de revisão das premissas fáticas que conduziram o arbitramento pelos julgadores ordinários. Assim, incide o óbice da Súmula 7/STJ. Citam-se precedentes: REsp 1.801.468/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/5/2019; resp 1.755.147/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, segunda turma, DJe 19/12/2018; Agint no AREsp 504.023/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/12/2016; AgRg no AREsp 810.175/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/3/2016; AgRg no AREsp 1.75.459/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 22/8/2013. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.975.346/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
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