- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2017
- Data de publicação
- 23/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/03/2017, p. 23/03/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. 1. Não há falar em ilegitimidade da prisão preventiva, uma vez que foi mantida a bem da ordem pública, ante o contexto que permeou os atos delituosos (receptação de parte do material subtraído no roubo de empresa de segurança e vigilância, cometido em concurso de agentes, com uso de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas) e o fato de o recorrente ser reincidente, possuindo contra si uma sentença condenatória por crime de homicídio, além de possuir outras anotações criminais. 2. Esta via não é a própria para discutir o envolvimento ou não do ora recorrente no delito que lhe é imputado. A análise de tal matéria é reservada à ação penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria, o que, na espécie, aconteceu. 3. Por ora, não há falar em excesso de prazo para encerramento da instrução criminal. Trata-se de feito complexo que envolve quatro denunciados, no qual foram apresentados inúmeros pedidos de revogação da prisão. A noticiada audiência de instrução designada para 7/12/2016, ocorreu, houve a inquirição de três vítimas, de uma testemunha de acusação/defesa e de duas testemunhas de defesa. Foi ainda marcado o dia 1º/2/2016 para oitiva de três testemunhas e interrogatório de um dos réus. Aguarda-se, agora, o cumprimento da carta precatória expedida para a comarca de Muriaé/MG, cuja audiência de interrogatório dos réus foi designada para o dia 16/3/2017. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 77.573/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 23/3/2017.)
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