- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 28/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/04/2017, p. 28/04/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Primeiramente, quanto à alegação de ausência de fundamentação idônea a amparar a custódia cautelar, afigura-se inviável acolher-se a pretensão, pois não houve exame da questão pela Corte de origem, o que impede a sua apreciação por este Tribunal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. O excesso de prazo deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar o término da instrução criminal ou do processo, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. 3. Na espécie, a complexidade do feito, a pluralidade de réus (associação criminosa especializada na prática de roubos), a citação por edital de um corréu e o desmembramento do processo em relação a ele mostram que o trâmite processual se encontra compatível com as particularidades do caso concreto, não se tributando aos órgãos estatais indevida letargia. 4. Ademais, foi determinado pela Magistrada a abertura de vista às partes, pelo prazo sucessivo de 5 dias, para alegações finais em forma de memoriais. Portanto, a instrução processual já foi encerrada. 5. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, improvido. (RHC n. 81.709/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 28/4/2017.)
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