- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 14/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/12/2018, p. 14/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATIPICIDADE E AUSÊNCIA DE DOLO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTO EM ELEMENTO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O oferecimento da denúncia não é tido como causa de interrupção do prazo prescricional. Consoante dispõe o art. 117, I, do Código Penal - CP, o curso da prescrição interrompe-se pelo recebimento da denúncia ou da queixa. 2. No caso dos autos, os fatos ocorreram durante o ano 2000, sendo a denúncia recebida em 5/5/2004 e a publicação da sentença em 22/6/2011. Considerando o quantum de pena aplicado ( 2 anos e 4 meses de reclusão) e o prazo previsto no art. 109, IV, do CP, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, permanecendo hígido o jus puniendi estatal. 3. O acolhimento do pleito de absolvição por atipicidade e ausência de dolo demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a Súmula n. 7/STJ. 4. É legítima a emissão de juízo negativo sobre as vetoriais que orientam a fixação da pena-base com fundamento em elementos concretos dos autos (REsp 1729340/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 3/10/2018). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.540.832/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 14/12/2018.)
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