JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/03/2017
Data de publicação
24/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/03/2017, p. 24/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. SERVIDOR CIVIL. PERCENTUAL DE 70,28%. MODO DE IMPLANTAR. EQUÍVOCO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO 1. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2. O Tribunal de origem consignou (fl. 211, e-STJ): A reposição ao erário não se impõe quando presentes, de modo concomitante, os seguintes requisitos: 1) boa-fé do servidor ou beneficiário; 2) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência na vantagem impugnada; 3) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; e 4) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração (STF - Pleno - MS n°: 256.641/DF - Relator Ministro Eros Grau - DJU: 22/2/2008). Esta é a hipótese dos autos. A administração interpretou de forma errada o comando judicial, e essa interpretação não partiu do autor, não era absolutamente absurda, e ocorreu sem a participação do autor. Reitere-se: o próprio TCU (Acórdão 3294/2008) ressalvou que deveria ser dispensado o ressarcimento das quantias recebidas indevidamente pelo autor (fl. 38). 3. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que não é devida a restituição de valores pagos de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração. Precedentes: MS 19.260/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 11/12/2014; AgInt no REsp 1598380/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/09/2016. RECURSO ESPECIAL DE VALDEMIR DE AZEVEDO COUTINHO 4. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 5. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, "caso o ato administrativo, acoimado de ilegalidade, tenha sido praticado antes da promulgação da Lei n. 9.784/99, a Administração tem o prazo decadencial de cinco anos, a contar da vigência do aludido diploma legal, para anulá-lo. Se o ato tido por ilegal tiver sido executado após a edição da mencionada lei, o prazo quinquenal da Administração contar-se-á da sua prática, sob pena de decadência" (AgRg no REsp 1.563.235/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/2/2016). In casu, a Administração já procedia ao pagamento da incorporação do índice de 70,28% desde 1993, de modo que o prazo decadencial somente teve início em 1º/2/1999 (entrada em vigor da Lei 9.784/1999), encerrando-se em 1º/2/2004. Assim, iniciado o procedimento administrativo e prolatado o Acórdão do TCU em 2008, deve-se reconhecer a ocorrência da decadência. 6. Recurso Especial da União não provido, e Recurso Especial de Valdemir de Azevedo Coutinho provido. (REsp n. 1.644.560/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 24/4/2017.)
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