JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/09/2017
Data de publicação
04/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/09/2017, p. 04/10/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. PERÍCIA REALIZADA SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS. TEMA A SER APRECIADO PELO COLEGIADO LOCAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INEXISTENTES. Os Embargos de Declaração, segundo o disposto no art. 619 do CPP, se prestam a afastar a existência, no julgado, de ambigüidade, omissão, contradição e obscuridade, sendo-lhe impróprio o seu manejo no caso de incorrentes os referidos vícios. A pretensão de nulidade da sentença condenatória é matéria a ser resolvida no novo julgamento da apelação, porquanto não se é possível nesta sede de habeas corpus avançar sobre a discussão de que o laudo pericial anulado contaminou todo o arcabouço probatório. Inexistência do vício de obscuridade. Embargos rejeitados. (EDcl no HC n. 388.008/AP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 4/10/2017.)
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