- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2017
- Data de publicação
- 29/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/03/2017, p. 29/03/2017
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. URV. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ALTERAÇÃO DESSA CONCLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS REFERENTES À QUESTÃO DE FUNDO. SÚMULA 282/STF 1. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, de que "a causa não se encontrava madura para julgamento" e de que é essencial a produção probatória, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de verificar a desnecessidade da produção probatória, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedente. 3. Ademais, as matérias pertinentes aos arts. 206, § 3º, do CC e 10 do Decreto n.º 20.910/32, bem como o argumento de que inexistem diferenças devidas e o pedido de compensação, não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.627.128/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 29/3/2017.)
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