- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 27/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19/09/2017, p. 27/09/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA DEFERIDA. 1. O restabelecimento da sentença, conforme determinado na decisão embargada, representa ampliação da pretensão recursal, porquanto não fora requerido pelo Ministério Público, então recorrente, acarretando violação ao princípio da correlação, além de trazer como consequencia inegável piora na situação do réu. 2. Verificada contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão embargado, devem os aclaratórios ser acolhidos para sanar o vício constatado. 3. A Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, na sessão de 3/3/2016, adotou a orientação firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC 122.292/MG, de 17/2/2016) de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência. 4. Embargos de declaração acolhidos para retificar a parte dispositiva do julgamento do agravo regimental, deferindo-se, ainda, a execução provisória da pena, com delegação ao Tribunal local para a realização dos atos executórios. (EDcl no AgRg no AREsp n. 398.710/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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