- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2017
- Data de publicação
- 27/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/03/2017, p. 27/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. ART. 2º DA LEI 7.347/85. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 26/08/2016, que, por sua vez, conhecera do Agravo, para negar provimento ao Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, com o objetivo de obter a interdição da Delegacia de Polícia e da Cadeia do Município de Regeneração/PI, em virtude dos danos que comprometem a estrutura física do imóvel. III. Dispõe o art. 2º da Lei 7.347/85 que as ações civis públicas nela previstas serão propostas no foro do local do dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar o feito. Impertinente, no caso, a alegação de incompetência do Juízo de 1º Grau, com invocação do art. 16 da Lei 7.347/85, porquanto o pedido formulado, na inicial da ação, circunscreve-se à interdição da Delegacia de Polícia e da Cadeia do Município de Regeneração/PI, pelo que foi o feito corretamente processado e julgado pelo Juízo de Direito da Comarca de Regeneração/PI. IV. Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que a competência para julgamento de demanda coletiva é a do local em que ocorreu o dano. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.447.388/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2015; AgRg no REsp 1.367.048/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2013; AgRg nos EDcl no CC 120.111/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/05/2013. V. Nesse contexto, a compreensão firmada pelo Tribunal de origem encontra-se em sintonia com a jurisprudência dominante no STJ, merecendo ser mantida a decisão que negou provimento ao apelo nobre, notadamente em razão de a Corte Especial do STJ, na sessão ordinária de 16/03/2016, ter aprovado o enunciado da Súmula 568/STJ, de seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 861.106/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2016; AgRg no HC 202.709/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 25/04/2016. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 969.690/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
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