- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2017
- Data de publicação
- 27/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/03/2017, p. 27/03/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ACÓRDÃO QUE, EM FACE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONCLUIU PELA SUA INEXISTÊNCIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 07/11/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução opostos com o objetivo de extinguir a pretensão executiva deduzida nos autos de Execução, na qual a Caixa Econômica Federal pretende o recebimento de R$ 57.422,62, a título de multa contratual. III. No caso, o Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, considerou que houve a participação da recorrente na produção das provas e no curso do procedimento administrativo, razão pela qual concluiu pela inexistência de vício, no referido procedimento administrativo, ou de cerceamento de defesa, com violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, a reversão do entendimento adotado, ensejaria, necessariamente, o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. IV. No que diz respeito ao título executivo, da leitura do aresto recorrido observa-se que o Tribunal a quo entendeu pela presença dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, a partir da análise das notas fiscais apresentadas e do contrato firmado entre as partes, razão pela qual dissentir de tal entendimento demandaria a interpretação das cláusulas do contrato administrativo, de modo a atrair a incidência da Súmula 5/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 702.856/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2016. V. Além disso, é firme o entendimento desta Corte, no sentido de que "é inviável, em sede de Recurso Especial, desconstituir o acórdão recorrido, uma vez que para aferir a suposta iliquidez do título executivo, inevitavelmente, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 19.579/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/04/2016). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 793.457/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.492.120/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
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